O desempenho de atividades de controle metrológico, conforme disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 28º da Lei n.º 59/99, de 14 de setembro, faz parte das competências próprias dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local (alínea n), do n.º 1, do artigo 33º, da citada Lei n.º 59/99.
Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 172/99, de 21 de setembro, que veio consagrar o novo regime jurídico das Associações de Municípios, estas podem exercer atividades inseridas nas competências próprias dos órgãos Municipais, desde que estes, para o efeito, deleguem essas competências às referidas associações de Municípios.
Em 27 de novembro de 2000, o Conselho de Administração da AMAT deliberou por unanimidade dos seus Municípios associados, submeter à apreciação de cada um destes, um pedido de delegação na AMAT da competência municipal para o exercício das funções de metrologia uma vez que possui um Laboratório que construiu e equipou para o efeito (co-financiando parte dos custos), situado no Mercado Municipal de Chaves.
Através dos respetivos órgãos executivos e deliberativos, os Municípios integrantes da AMAT (Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar) pronunciaram-se favoravelmente (fevereiro e março de 2001) à atribuição à AMAT da competência atrás referida, visando fundamentalmente induzir sustentabilidade financeira à atividade de metrologia e introduzir qualidade no processo metrológico, procedendo a AMAT à rápida acreditação do Laboratório de Metrologia junto do IPQ – Instituto Português de Qualidade.
Em 26 de abril de 2002 foi aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho de Administração, o “Regulamento do Controlo Metrológico”, publicado no Diário da República, Apêndice 87, nº 156, 2ª série, de 9 de julho de 2002 – Edital nº 314/2002.
Nos Municípios do Alto Tâmega e Barroso existem inúmeros estabelecimentos comerciais, industriais e atividades profissionais que utilizam instrumentos de medição, cujo controlo metrológico legal se impõe, para a defesa dos interesses dos consumidores.
O Controlo Metrológico Legal é uma atividade regulamentar que submete certos instrumentos de medição ao controlo do Estado, para garantir o rigor das medições em determinadas atividades, mediante legislação adequada. Assim, o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de setembro, às disposições regulamentares gerais, previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria nº 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Nos termos do Decreto-Lei nº 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo.
Neste contexto, este Instituto qualificou Organismos de Verificação Metrológica (OVM).
Estes OVM, em representação do IPQ, exercem assim esta atividade delegada de controlo metrológico legal, em áreas geográficas determinadas, por delegação de competência deste Instituto.
Para a realização de controlo metrológico, estão definidas taxas consignadas, publicadas através do despacho nº 18853/2008, 3 de julho, sendo as mesmas atualizadas automaticamente, de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) do ano anterior e disponibilizadas no site do IPQ.
Os valores devidos pela realização das operações metrológicas são cobradas pelos OVM, de acordo com a tabela de preços para o respetivo ano, não havendo assim lugar a qualquer pedido de orçamento.
Constitui contraordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico.
Em 13 de janeiro de 2003 o IPQ, através do Despacho nº 003/2003, reconhece a qualificação ao Serviço de Municipal de Metrologia da AMAT como Organismo de Verificação Metrológica (OVM), para a execução das operações de Verificação Metrológica nos domínios e alcances descriminados na tabela anexa; e publicado no Diário da República nº 20, de 24 de janeiro de 2003, Despacho nº 1497/2003 (2ª série). Este reconhecimento é renovável anualmente pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
A AMAT, enquanto Organismo de Verificação Metrológica, é qualificada pelo IPQ nos seguintes domínios:
Domínio | Classe de Exatidão | Intervalo de Medição / Alcance |
Primeira Verificação, após reparação, e Verificação Periódica de instrumentos de pesagem não automáticos, de equilíbrio automático, semi-automático e não automático, de indicação contínua e descontínua. |
II |
20 kg |
Primeira Verificação, após reparação, e Verificação Periódica de instrumentos de pesagem não automáticos, de equilíbrio automático, semi-automático e não automático, de indicação contínua e descontínua. |
III e IIII |
3000 kg |
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Massas. | M1 | 1mg a 20 kg |
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Massas. | M2 | 100 mg a 20 kg |
Primeira Verificação, após reparação, e Verificação Periódica de Contadores de Tempo de bilhar e ténis de mesa. |
Concelhos Abrangidos:
Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar.
No exercício das suas competências legais, e enquanto Instituição Nacional de Metrologia, o Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ) é responsável pela atividade de controlo metrológico legal, no âmbito da qual supervisiona, desenvolve e coordena esta atividade no território nacional, procedendo ainda à qualificação de entidades para o exercício delegado da atividade de Verificação Metrológica, sempre que se justifique delegar as competências que lhe foram cometidas.
Ao abrigo da alínea s) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea iii) da alínea c), do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de setembro, foi este serviço de Metrologia qualificado.
O acompanhamento e a supervisão das entidades qualificadas concretizam-se, designadamente, através de realização periódica de auditorias, no âmbito das quais é verificada a regularidade do desempenho da atividade e a manutenção das condições que justificaram a atribuição da qualificação.
Por força das alterações introduzidas no Sistema de Metrologia Legal, no final de 2019, este instituto procedeu à revogação dos atuais Despachos de Qualificações das entidades sem termo (SMM), para qualificar entidades somente com um prazo a termo, que cumprem integralmente todos os requisitos da qualificação e que tenham uma atividade metrológica regular.
Nestes termos, informa-se que é reconhecida a qualificação do Serviço de Metrologia da Associação de Municípios do Alto Tâmega – serviço municipal de metrologia como organismo de verificação metrológica, para a realização das operações de controlo metrológico legal, alínea a) do Despacho nº 1706/2020, de 6 de fevereiro de 2020. O presente despacho revoga o Despacho IPQ nº 3/2003 e é valido até 31 de dezembro de 2022.
Ainda, para conhecimento, junto se envia em anexo o Despacho nº 1706/2020, aonde se determina a área geográfica abrangida alínea b), e a respetiva marca própria alínea c).